quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Exercer Poder e Abertura para receber Critica - Proporcionalidade

Foi o que sucedeu, por exemplo, no caso que opôs Vicente Jorge Silva a Silva Resende, quando o TEDH considerou que os «limites da crítica admissível são maiores quando dizem respeito a um homem político, quando dizem respeito à sua qualidade de pessoa pública, do que quando respeitam a um simples particular». Por isso, «o homem político expõe-se inevitavelmente a conscientemente a um controlo atento dos seus actos e gestos, tanto por parte dos jornalistas como pela massa dos cidadãos, e deve demonstrar uma enorme tolerância, sobretudo, se ele próprio produz afirmações públicas que estão sujeitas a crítica».

(...) quem exerce o poder expõe-se, precisamente por exercer o poder, a um escrutínio mais exigente e a críticas mais duras. Ou seja, esta jurisprudência vai exactamente no sentido oposto da sentença do Supremo Tribunal de Justiça no caso que opôs o Sporting Clube de Portugal ao Público […] em que se considerou que o clube, por ser uma entidade de utilidade pública e estar envolvido em negociações para a profissionalização das suas estruturas, seria especialmente afectado por notícias adversas. Até porque nesse acórdão também se escrevia que «é irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude (…), desde que, dada a sua estrutura e circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o seu crédito ou a reputação do visado».

Ora isto significa que, apesar de tudo e de todas as suas deficiências, apesar mesmo das decisões
contraditórias que tomam, os tribunais ainda são o melhor local para dirimir os conflitos em torno da liberdade de imprensa. E são-no por constituírem um órgão de soberania independente dos restantes órgãos de soberania, o que nunca sucederá de forma totalmente satisfatória com qualquer organismo de regulação, ou melhor, de hetero-regulação. Esta questão merece ser desenvolvida.

José Manuel Fernandes
Fonte